Se você é descendente de italianos e acompanha as mudanças na legislação da cidadania italiana, há uma decisão recente que merece sua atenção.

As Seções Unidas da Corte de Cassação, o mais alto tribunal da jurisdição ordinária italiana, reafirmaram um princípio fundamental: a cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) é adquirida no momento do nascimento, e esse status, uma vez conquistado, é permanente e imprescritível.

Em termos práticos, isso significa que o direito à cidadania não “expira” com o tempo. Ele nasce com a pessoa e permanece com ela por toda a vida, podendo ser reivindicado judicialmente a qualquer momento. A decisão foi divulgada no dia 29 de julho de 2026, embora os processos tenham sido efetivamente julgados em 14 de abril, e trata da chamada “questão do menor”, um debate histórico sobre a perda ou não da cidadania de filhos menores quando um dos pais se naturaliza em outro país.

Para quem está em processo de reconhecimento ou pretende iniciá-lo, compreender o alcance dessa decisão é essencial, especialmente diante das mudanças introduzidas pela Lei 74/2025, conhecida como Lei Tajani.

Neste artigo você vai entender o que está acontecendo sobre essas decisões nesse momento.

 

O PRINCÍPIO REAFIRMADO: CIDADANIA QUE NASCE COM A PESSOA

A sentença das Seções Unidas é clara e direta. Segundo o texto oficial, “a cidadania pelo fato do nascimento é adquirida originariamente iure sanguinis e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e pode ser tutelado judicialmente a qualquer tempo“.

Isso não é uma novidade jurídica, mas sim uma reafirmação de um princípio consolidado na jurisprudência italiana. A importância está no momento em que essa reafirmação ocorre. Em um cenário em que a Lei Tajani alterou significativamente as regras para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência, a mais alta corte civil italiana volta a confirmar que o direito à cidadania não está condicionado a nenhum prazo.

O advogado Marco Mellone, que atuou em um dos casos julgados, resumiu o significado da decisão ao destacar que a Corte “voltou a sublinhar que o direito à cidadania italiana por descendência é conferido no momento do nascimento e não está condicionado a qualquer prazo”.

 

COMO FUNCIONA A TRANSMISSÃO DA CIDADANIA

A Cassação também esclareceu pontos importantes sobre como a cidadania é transmitida e comprovada:

Ao descendente cabe a responsabilidade de demonstrar o fato gerador do direito (o vínculo de descendência) e a linha de transmissão ao longo das gerações.

Eventual fato capaz de interromper essa cadeia, como uma naturalização que poderia gerar perda de cidadania, deve ser provado por quem o alega, ou seja, por quem sustenta que houve a interrupção.

Essa distribuição do ônus da prova é relevante porque coloca sobre o Estado (ou sobre quem contesta o direito) a obrigação de demonstrar que algo rompeu a cadeia de transmissão da cidadania.

 

A LEI TAJANI E O ARTIGO 3-BIS: ONDE SURGE A TENSÃO

O que estabelece a Reforma de 2025

A Lei 74/2025 (Lei Tajani) introduziu o artigo 3-bis na Lei 91/1992, que estabelece uma regra restritiva: determinados descendentes de italianos nascidos no exterior, incluindo aqueles nascidos antes da própria reforma, que também possuam outra cidadania passam a ser considerados como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo nas exceções expressamente previstas em lei.

Em outras palavras, a reforma não diz que essas pessoas “perderam” a cidadania, mas sim que jamais a teriam adquirido. É o que a Corte Constitucional italiana classificou, na Sentença 63/2026, como uma “preclusione originaria all’acquisto”, um impedimento originário à aquisição da cidadania.

 

O CONFLITO DE PREMISAS

É exatamente aqui que a decisão da Cassação ganha relevância estratégica. Existem duas visões que se chocam:

  1. De um lado, a Lei Tajani sustenta que certas pessoas nunca adquiriram a cidadania italiana, tratando o impedimento como algo originário, desde o nascimento.
  2. De outro, a Cassação reafirma que, presentes os requisitos legais, o status de cidadão é adquirido originariamente no nascimento e tem natureza permanente.

A Cassação não resolveu esse conflito em relação à Lei Tajani. Ou seja, não declarou a lei inválida, nem suspendeu o artigo 3-bis, nem afastou sua aplicação aos processos iniciados após a data de corte de 27 de março de 2025. O que a decisão fez foi reafirmar a premissa jurídica utilizada por quem contesta a reforma, e essa premissa agora ganha ainda mais peso.

 

A QUESTÃO QUE CHEGOU À CORTE DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Poucos dias antes da divulgação da decisão da Cassação, em 23 de julho, a Corte Constitucional italiana tomou uma medida de grande significado: encaminhou à Corte de Justiça da União Europeia, sediada em Luxemburgo, uma questão prejudicial sobre a própria base jurídica da Lei Tajani.

Por meio da Ordinanza 147/2026, a Corte Constitucional perguntou aos juízes europeus se o direito da União Europeia permite que uma legislação nacional imponha esse impedimento originário à aquisição da cidadania a pessoas que:

  • Nasceram no exterior antes da entrada em vigor da nova norma;
  • Possuem outra cidadania além da italiana;
  • Não se enquadram nas exceções legais previstas.

Essa é, talvez, a pergunta mais delicada de todo o debate. Trata-se de saber se uma lei posterior pode tratar como não adquirida uma cidadania que, segundo a jurisprudência tradicional italiana, nasce com a pessoa.

A corte europeia terá de examinar exatamente o ponto mais sensível da reforma italiana. E é nesse contexto que a reafirmação feita pela Cassação adquire peso específico: ela consolida, no mais alto nível da jurisdição ordinária italiana, a concepção de que o reconhecimento judicial da cidadania não cria o status de cidadão, mas apenas declara uma situação jurídica que já existia.

Essa concepção estará agora no pano de fundo das discussões em Luxemburgo, e pode influenciar a forma como a corte europeia analisará a compatibilidade da Lei Tajani com os princípios do direito comunitário.

 

PONTOS QUE NÃO FORAM ALTERADOS COM A DECISÃO DA CASSAÇÃO

É fundamental compreender os limites da decisão para não criar falsas expectativas. As Seções Unidas da Cassação:

  • Não declararam a Lei Tajani inválida ou inconstitucional;
  • Não suspenderam o artigo 3-bis da Lei 91/1992;
  • Não garantem vitória automática a quem ingressar com uma ação judicial agora;
  • Não afastaram a aplicação da nova lei aos processos iniciados após 27 de março de 2025.

A própria Corte Constitucional já havia registrado, na Ordinanza 147/2026, que a questão submetida às Seções Unidas não dizia respeito à validade ou à aplicação da Lei 74/2025 aos nascidos antes da reforma, mas sim à interpretação da antiga Lei 555/1912.

 

O QUE A DECISÃO ESTABELECEU DE CONCRETO

Apesar desses limites, a decisão trouxe uma certeza importante: o artigo 3-bis não se aplica às ações judiciais apresentadas antes de 27 de março de 2025. Esses processos continuam sendo regidos pela legislação anterior à reforma.

Isso significa que, para quem já havia ingressado judicialmente antes da data de corte, as novas restrições não retroagem. A síntese oficial da própria Cassação registra esse princípio.

 

 A QUESTÃO DOS PEDIDOS NÃO CONCLUÍDOS ANTES DA DATA DE CORTE

Existe uma situação que permanece sem resposta definitiva e que afeta diretamente muitas famílias brasileiras: o caso de quem tentou iniciar o processo de reconhecimento antes de 27 de março de 2025, mas não conseguiu apresentar formalmente o pedido ou obter um agendamento nos consulados.

A Corte Constitucional optou por não abordar essa questão na Sentença 63/2026, deixando-a fora de sua análise. No entanto, o tema ganhou força após a Ordinanza 13818/2026 da própria Cassação, que reconheceu algo importante: obstáculos administrativos capazes de impedir até mesmo a apresentação do pedido podem justificar o recurso à Justiça.

 

O QUE ISSO PODE SIGNIFICAR NA PRÁTICA

Essa poderá se tornar um dos principais campos de disputa sobre a reforma, especialmente em casos em que existam provas documentais de tentativas concretas anteriores à data de corte, como e-mails enviados a consulados, protocolos de solicitação de agendamento, ou outras evidências de que a pessoa buscava ativamente o reconhecimento antes das mudanças legislativas.

Para quem se encontra nessa situação, a existência de documentação que comprove a tentativa prévia pode ser um elemento decisivo em uma eventual ação judicial.

 

O QUE VOCÊ PRECISA SABER, EM RESUMO

Em síntese, o panorama atual pode ser resumido nos seguintes pontos:

  • A Lei Tajani continua em vigor e suas restrições se aplicam aos processos iniciados após 27 de março de 2025;
  • A Cassação reafirmou princípios fundamentais sobre a aquisição da cidadania iure sanguinis que desafiam a base jurídica da reforma;
  • A questão sobre a compatibilidade da Lei Tajani com o direito europeu está agora nas mãos da Corte de Justiça da UE, em Luxemburgo;
  • Processos judiciais anteriores a 27 de março de 2025 continuam regidos pela legislação anterior;

A situação de quem tentou, mas não conseguiu formalizar o pedido antes da data de corte permanece em debate jurídico.

O cenário é dinâmico e em evolução. As decisões que estão sendo tomadas nos tribunais italianos e europeus têm o potencial de redefinir significativamente o caminho para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência.

 

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